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Regulamenta??o da profiss?o de "Designer"
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Regulamenta??o da Profiss?o de Designer

A Comiss?o de Trabalho, de Administra??o e Servi?o p?blico aprovou no dia 28 de mar?o de 2012 a proposta que regulamenta a profiss?o de Designer (PL 1391/11).
O projeto ? de autoria do deputado Penna (PV-SP), no qual consta que o exerc?cio da profiss?o ficar? reservado? aos graduados em design ou em ?reas afins, como comunica??o visual, desenho industrial, programa??o visual, projeto de produto, design gr?fico, design industrial, design de moda e design de produto.
Profissionais que tenham no m?nimo tr?s anos? de experi?ncia at? a data da publica??o da lei poder?o ser registrados. Lembrando que o projeto original previa a comprova??o de cinco anos de experi?ncia.
Desde 1980 j? s?o cinco projetos apresentados na inten??o de regulamentar a profiss?o.
O Registro ficar? ao encargo do Minist?rio do Trabalho, que poder? faz?-lo ap?s a publica??o da lei.

S?o atividades do designer (segundo o texto da Proposta):
- Planejamento e Projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produ??o industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergon?mica, sua correta utiliza??o, qualidade t?cnica e est?tica, e racionaliza??o estrutural em rela??o ao processo produtivo;
- Projetos, aperfei?oamento, formula??o, reformula??o e elabora??o de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, prot?tipos e outras formas de representa??o bi e tridimensionais;
- Estudos, projetos, an?lises, avalia??es, vistorias, per?cias, pareceres e divulga??o de car?ter t?cnico-cient?fico ou cultural no ?mbito de sua forma??o profissional;
- Pesquisas e ensaios, experimenta??es em seu campo de atividade e em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;
- Desempenho de cargos e fun??es em entidades p?blicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e/ou gest?o na ?rea de design;
- Coordena??o, dire??o, fiscaliza??o, orienta??o, consultoria, assessoria e execu??o de servi?os ou assuntos de seu campo de atividade;
- Exerc?cio do magist?rio em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;
- Desempenho de cargos, fun??es e comiss?es em entidades estatais, paraestatais, aut?rquicas, de economia mista e de economia privada.

A proposta, que tramita de forma conclusiva, ser? analisada pela Comiss?o de Constitui??o e Justi?a e de Cidadania. ? PL-1391/2011

Fonte: Carolina Pompeu ? Ag?ncia C?mara de Not?cias
Dica: Silvia Machado.


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